Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 116/2017, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que trata da regulamentação do art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal, e dispõe sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável. O projeto foi aprovado em outubro na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com substitutivo do senador Lasier Martins (PSD-RN) e agora está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) daquela Casa Legislativa.
Antes de mais nada, é necessário apresentar ao leitor o que é o chamado “instituto da estabilidade”: CF, Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A estabilidade é, portanto, um direito constitucional do servidor de permanecer no serviço público, protegido de demissões arbitrárias e ilegais. Para que o servidor possa obter este benefício, deve ter prestado concurso público para cargo efetivo e, ainda, ser nomeado em cargo previsto em lei específica da categoria, além de cumprir o estágio probatório.
Uma proposta polêmica voltará a mexer
com os ânimos de servidores públicos no Senado em 2018: o projeto de lei que,
na prática, acaba com a estabilidade no serviço público para quem for avaliado
com baixo desempenho em suas atividades. Embora tenha sido aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em outubro, o texto ainda é
questionado por juristas. Afinal, um parlamentar pode propor mudanças na
estabilidade dos servidores e definir critérios para a avaliação de desempenho
em todo o país?
Para o senador Lasier Martins
(PSD-RS), relator da proposta na CCJ, a resposta é uma só: “Nós debatemos com
profunda0mente com a área legislativa e constatamos que não há nenhuma
inconstitucionalidade”. Mas não é assim que avaliam três representantes do
escritório Cezar Britto Advogados Associados. Em artigo escrito para o
Congresso em Foco (íntegra abaixo), os advogados argumentam que há um “vício de
iniciativa”: o Congresso extrapola suas competências ao tratar dos dois
assuntos que, segundo eles, só podem ser regulados por iniciativa do Executivo.
Ainda assim, no entendimento de
Rodrigo Camargo e Diogo Póvoa e por Jandson Gandra, os servidores federais só podem
ser atingidos por mudanças propostas pelo presidente da República. Já os
estaduais, pelo respectivo governador; e os municipais, pelo prefeito. De
acordo com os advogados, esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal
Federal (STF).
“Dispor sobre a estabilidade dos
servidores públicos da União e dos Territórios está dentro das iniciativas
privativas do presidente da República. Não só isso, utilizando o princípio da
simetria das Constituições Estaduais, atesta-se que compete privativamente ao
Chefe do Executivo Estadual dispor sobre os mesmos temas, inclusive, sobre a
estabilidade dos servidores públicos a ele vinculados”, consideram.
Tanto Lasier quanto a senadora Maria
do Carmo (DEM-SE), autora do projeto, alegam que é necessário estabelecer uma
mesma avaliação periódica de desempenho para todos os servidores públicos,
sejam eles federais, estaduais ou municipais, independentemente da previsão de
cada ente federal. A justificativa deles é de que a regulação por cada ente
federado levaria a regimes bastante diferenciados de aferição do desempenho
funcional, com reflexos sobre a extensão da estabilidade.
Uma proposta polêmica voltará a mexer
com os ânimos de servidores públicos no Senado em 2018: o projeto de lei que,
na prática, acaba com a estabilidade no serviço público para quem for avaliado
com baixo desempenho em suas atividades. Embora tenha sido aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em outubro, o texto ainda é
questionado por juristas. Afinal, um parlamentar pode propor mudanças na
estabilidade dos servidores e definir critérios para a avaliação de desempenho
em todo o país?
Para o senador Lasier Martins
(PSD-RS), relator da proposta na CCJ, a resposta é uma só: “Nós debatemos com
profunda0mente com a área legislativa e constatamos que não há nenhuma
inconstitucionalidade”. Mas não é assim que avaliam três representantes do
escritório Cezar Britto Advogados Associados. Em artigo escrito para o
Congresso em Foco (íntegra abaixo), os advogados argumentam que há um “vício de
iniciativa”: o Congresso extrapola suas competências ao tratar dos dois
assuntos que, segundo eles, só podem ser regulados por iniciativa do Executivo.
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